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FAQ Espro

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  • Programa de Socioaprendizagem
  • Formação para o Mundo do Trabalho (FMT)
  • Doadores, patrocinadores e apoiadores

Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao jovem com idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos, inscrito em programa de Socioaprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto, o Aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O Programa de Socioaprendizagem tem por finalidade a integração ao mundo do trabalho, com proteção social e parcerias com a Rede Socioassistencial, promovendo a Garantia de Direitos, investindo na formação e em diferentes habilidades que viabilizem a equiparação de oportunidades para os adolescentes e jovens. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n°. 8.069/90, artigos 60 e 69 – é um instrumento legal que faz referência ao trabalho de adolescentes e prevê o direito à profissionalização, por meio da aprendizagem, dando-lhe tratamento alinhado ao princípio da proteção integral, respeitando a Resolução do CNAS nº 33/11, a qual delimita a promoção da integração ao mundo do trabalho no âmbito da Assistência Social, tendo como foco o fortalecimento de vínculos familiares e a diminuição da vulnerabilidade e dos riscos sociais. Nesse contexto, o Espro proporciona aos adolescentes e jovens formação político-cidadã e técnico-profissional, com atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva, possibilitando o ingresso qualificado dos usuários ao mundo do trabalho e garantindo o “direito à profissionalização e à proteção no trabalho”, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto da Juventude, Resolução CNAS n° 33/2011, além da legislação específica que rege a Aprendizagem Profissional no país, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei n° 10.097/2000 e posteriores Decreto n° 9.579/2018, Decreto n° 6.481/2008 e Portaria n° 634/2018 do Ministério do Trabalho.

Não para menores de idade. As entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional só podem ministrar programas de Aprendizagem para jovens de 14 a 18 anos após registro no CMDCA, conforme estabelece o art. 91 do ECA e o art. 2º da Resolução nº 74/2001 do CONANDA. É necessário, ainda, o registro e a validação do programa de Aprendizagem no Cadastro Nacional.

Sim. Todo Aprendiz que tiver concluído o curso de Socioaprendizagem com aproveitamento terá um certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2.º, da CLT).

Pode ser Aprendiz o jovem com idade entre 14 e 24 anos, que esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Fundamental e esteja matriculado em curso de Aprendizagem (art. 428 da CLT), desde que não tenha sido Aprendiz anteriormente no mesmo arco ocupacional.Se o arco ocupacional for diferente, não existe impedimento legal para que o jovem seja Aprendiz novamente. No entanto, o Espro busca conceder oportunidade para jovens que nunca foram Aprendizes e, com isso, proteger o jovem de eventual fraude contratual.

Sim, pode-se contratar jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA desde que sejam respeitados os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação. Ensino Supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos – fundamental e médio – por um adolescente ou adulto durante a idade considerada adequada. É regulamentada pela Lei n° 9.394 de 1996 (LDB). EJA é o segmento de ensino da rede escolar pública brasileira que recebe os jovens e adultos que não completaram os anos da Educação Básica em idade apropriada e querem voltar a estudar.

Sempre há oportunidades disponíveis em diversas cidades do Brasil e, atualmente, nem sempre é possível divulgar todas as vagas. Portanto, pela alta demanda, é importante cadastrar e manter o currículo sempre atualizado no site do Espro. Feito isso, é necessário aguardar ser chamado. Para mais informações, também é possível entrar em contato com a Central de Atendimento.

O Cadastro Nacional de Aprendizagem é o banco de dados nacional de entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de Aprendizagem, disponível no site do Ministério do Trabalho (art. 32 do Decreto nº 5.598/05 e na Portaria MTE 615/07). A consulta é de acesso livre, via internet, e as empresas podem observar se o curso no qual irão matricular o Aprendiz está devidamente validado pelo MT.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar Aprendizes, de acordo com percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativo às microempresas (MPE) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).

Sim, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º do Decreto nº 5.598/05).

Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05). Há exceções que permitem a contratação de Aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes. Para isso, deve-se consultar o artigo 11 do Decreto nº 5.598/05 para conhecê-las e agir corretamente, além de obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 20/MTE, de 13 de setembro de 2001); e poder optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

A cota de Aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

São penalidades cabíveis, dentre outras:

  • Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s);
  • Administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho;
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para devidas providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (art. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01);
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para devidas providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01);
  • Nulidade do contrato de Aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício;
  • Diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de Aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05);
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

Nas atividades práticas, o Aprendiz está sob responsabilidade e sob as orientações da empresa, que deve, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional, designar formalmente um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05). Durante a atividade teórica, o Espro é responsável integralmente pelo Aprendiz. Assim, a empresa parceira e o Espro são corresponsáveis pelo desenvolvimento profissional do Aprendiz e por zelar pela sua integridade física, moral e psicológica. Ambos devem criar condições para a efetivação plena da Socioaprendizagem, respondendo cada qual em seu âmbito de atuação.

O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o Aprendiz, desde que sejam observados os dispositivos legais pertinentes à Aprendizagem e atendida a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos. Deve-se observar também as diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de Aprendizagem profissional.

Tanto o Espro quanto a empresa devem providenciar meios para que o jovem realize apenas o exame admissional. Demais exames não podem ser requeridos, pois, dependendo do resultado, o empregador poderia utilizá-los como parâmetro para o corte dos candidatos no processo de seleção. A exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias em exames pré-admissionais ou exames para a manutenção da permanência no trabalho é considerada crime (Lei n° 9.029 publicada no DOU de 17/04/95).

A contratação de Aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa na qual se realizará a atividade prática ou pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais ficarão encarregadas de ministrar o curso de Aprendizagem (arts. 430 e 431 da CLT).

De acordo com a legislação cível vigente, os atos praticados por menor de 18 anos, em regra, são atos nulos ou passíveis de anulação (Código Civil – art. 3 e Código Civil – art. 4). Os atos praticados por menores de 18 e maiores de 16 anos devem ser realizados em conjunto com seus pais ou representantes legais, que figuram como seus representantes na prática dos atos da vida civil. O jovem com idade até 18 anos incompletos não pode ser contratado como Aprendiz ou ter seu contrato rescindido sem o conhecimento e a assinatura de representantes ou assistentes legais, exceto se o motivo for falta disciplinar grave ou emancipação. A emancipação possibilita poder fazer algumas coisas que a lei só permitiria após completar 18 anos, como: casar, colar grau de curso superior, ser funcionário público, abrir um negócio ou ser autorizado pelos pais para que, sendo menor de 18 anos, adquira direitos de maioridade.

Os Aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois eventual redução na cota produzirá efeitos apenas para o futuro. Assim, os contratos de Aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final. Os Aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois eventual redução na cota produzirá efeitos apenas para o futuro. Assim, os contratos de Aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

O afastamento do Aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordarem se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do Aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, nesse caso, recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei n° 8.036/90).

O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.

Não, porque o contrato de Aprendizagem é feito por prazo determinado. Além disso, o conteúdo do programa está previamente organizado para o tempo estipulado em contrato.

Não, pois a finalidade primordial do contrato – a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho – estaria sendo frustrada. Mesmo que com conteúdo distinto, não pode haver mais de um contrato de Aprendizagem.

Correções e alterações de valores fixadas por lei ou fixadas por meio de índice de reajuste já descritos em contrato não precisam ser formalizadas por meio de elaboração de termo aditivo. Abaixo ilustramos algumas situações comerciais ou jurídicas que ensejam formalização jurídica por meio de termo aditivo ao contrato:

  • Alteração da Razão Social;
  • Alteração do CNPJ da empresa;
  • Alteração nas condições de registro do jovem – o Espro passa a assumir o vínculo empregatício do Aprendiz;
  • Alteração nas condições de registro do jovem – a empresa passa a assumir o vínculo empregatício do Aprendiz;
  • Alteração na carga horária para a contratação de novos Aprendizes;
  • Alteração de curso de Aprendizagem ministrado – conteúdo da capacitação teórica ou arco ocupacional;
  • Alteração na administração de benefícios – vale-transporte, vale-refeição e assistência médica e odontológica – referente à alteração de responsabilidade de administração (Espro ou empresa) e, ainda, no caso de vale-transporte, com relação à participação ou não de 6% por parte do jovem;
  • Adequações legais ou comerciais não previstas  anteriormente no contrato.

As convenções e os acordos coletivos só estendem suas cláusulas sociais ao Aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis (Decreto nº 5.598/2005, art. 26). A convenção coletiva de categoria a que o Espro pertence não estende seus benefícios aos Aprendizes, mas se ocorrer de a convenção coletiva da empresa estender seus benefícios ao Aprendiz, devemos aplicar a condição mais favorável, incluindo a remuneração (art. 428, § 2º da CLT).

Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Para que o Aprendiz receba o vale-transporte, deverá informar à empresa, por escrito:

  • endereço residencial;
  • serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho, e vice-versa;
  • número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

O vale-transporte será custeado conforme detalhado a seguir:

  • Pelo beneficiário, na parcela equivalente de até 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  • Pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

O vale-transporte é um direito previsto pela legislação trabalhista para que o empregador auxilie o empregado nas suas despesas com o deslocamento residência-trabalho, e vice-versa. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, a não ser que haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema (art. 5º do Decreto 95.247/87).

Seis horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432 da CLT); Oito horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, ou seja, seis horas de Aprendizagem Prática e duas de Aprendizagem Teórica, por dia (art. 432, §1º, da CLT).

Não, pois a formação técnico-profissional do programa se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Não é permitido que o Aprendiz realize horas extras ou compensação de horário de trabalho ou, ainda, que trabalhe durante feriados (art. 432 da CLT).

É vedado ao Aprendiz o transporte de valores e o uso de veículos no desenvolvimento de suas atividades para resguardar o desenvolvimento e a formação física, moral e psicológica. O Aprendiz não possui cargo e função, bem como não podem lhe ser atribuídas responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional. Deve-se atribuir ao Aprendiz tarefas previstas em contrato, sendo vedado, mesmo ao Aprendiz maior de idade, o transporte de dinheiro, objetos de valor ou de peso superior à sua capacidade física. Esporadicamente, jovens maiores de idade podem desenvolver atividades em ambiente externo ao da atividade prática, mas sempre acompanhados por seu monitor/tutor, ressaltando que Aprendizes não possuem cargo ou função e que não podem assumir responsabilidade pelas tarefas que desempenham. Sem supervisão, temos um funcionário convencional e não um Jovem Aprendiz.

Se os treinamentos forem obrigatórios ou qualificarem para o desenvolvimento de determinada atividade, não podem ser realizados em horário diverso da jornada de atividade prática do jovem. Se os cursos forem livres e não houver custos para o Aprendiz, os jovens podem ser convidados para o treinamento, assim, sua participação passa a ser uma escolha de capacitação. Em qualquer hipótese, o curso não poderá coincidir com o dia da atividade teórica no Espro.

Não existe, até o presente momento, Legislação Federal que assegure direitos ao não comparecimento em atividades laborativas ou escolares por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.

Não, a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 404 da CLT). Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não possui proibição legal, porém não é viável legalmente por impactar com outros institutos legais, que são:

 

  • a realização da Aprendizagem Teórica durante o dia na entidade certificadora (no caso, o Espro) uma vez por semana. A lei determina que entre uma jornada e outra haja intervalo de, no mínimo, 11 horas consecutivas destinadas ao repouso, o que não aconteceria no caso do trabalho noturno (art. 382 da CLT);
  • A proibição da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho para os Aprendizes (art. 432, caput, da CLT).

A alteração de jornada somente será possível, de acordo com o consentimento do jovem, quando houver benefícios diretos e exclusivos ao Aprendiz e desde que a alteração permita a frequência à escola, pois o aprendizado do jovem e seu desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo. Essa afirmação observa o artigo 468 da CLT; e o artigo 63, III; artigo 67, IV e artigo 68, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quando o benefício é totalmente direcionado para o Aprendiz, conseguimos explicar o risco da compensação, como ocorre com a troca de expediente para usufruto do Natal, Ano Novo e Carnaval. Para demandas de interesse da empresa, que não apresentem total benefício para o jovem, a permuta de horário não é permitida, pois configura puramente compensação de jornada, conforme estabelece o artigo 432 da CLT.

As variações admitidas se referem ao registro de ponto não excedente a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Inclusive, essas variações citadas não podem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária (art. 58 da CLT). De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova.

Não existe possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência para o trabalhador e, muitas vezes, para sua família. Por essa razão, a redução salarial e os descontos não autorizados são proibidos por lei (art. 7º da Constituição Federal e artigos 462 e 468 da CLT).

O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:

  • LUTO – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • LICENÇA-GALA – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
  • LICENÇA-PATERNIDADE – O prazo de licença-paternidade é de 5 (cinco) dias a contar da data de nascimento da criança (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88);
  • DOAÇÃO DE SANGUE – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • SERVIÇO MILITAR – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (Letra c do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar);
  • PRESTAR VESTIBULAR – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA – pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • REPRESENTANTE SINDICAL – pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além da regra geral, devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por esses instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, os definidos em Convenção devem prevalecer.

De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário do Aprendiz, citados abaixo:

  • INSS – empregado 8% – conforme tabela;
  • IRRF, conforme tabela;
  • Falta injustificada;
  • Vale-transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
  • Participação em vale-alimentação, refeição, convênio médico e odontológico, quando o Aprendiz concordar com tais descontos para receber os benefícios;
  • Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
  • Descontos de Contribuições Sindicais;
  • Demais descontos são vedados, por lei.

A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).

Sim, pois as atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador (art. 131 da CLT).

Não. Há impedimento jurídico na contratação com cargas horárias diferentes recebendo o mesmo valor de salário e Aprendizes contratados com mesma carga horária recebendo salários distintos, dentro da mesma empresa e frequentando um mesmo Programa de Socioaprendizagem (Nota Técnica n.º 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002, salvo condição mais favorável no art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, Parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). O valor/hora de todos os Aprendizes deve ser igual para composição da remuneração

Faltas comprovadamente justificadas não devem motivar o desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (ferramenta de orientação para o Aprendiz). Porém, as faltas sem justificativa podem ser advertidas e, se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, poderão motivar o desligamento do Aprendiz por inadaptação.

Toda trabalhadora tem o direito de amamentar o próprio filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade durante a jornada de trabalho, por meio de 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Isso fica válido também nas jornadas de Aprendizes (art. 396 da CLT). Os dois descansos podem ser substituídos por entrada uma hora mais tarde ou saída uma hora mais cedo da jornada estabelecida. Essa substituição visa otimizar as atividades, garantir a qualidade de vida e evitar deslocamentos de ida e volta para as atividades.

Sim. Nos casos em que o Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado (Lei n° 9.504/97). Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral tem direito à folga (em empresa pública ou privada) mediante apresentação de convocação expedida pela Justiça Eleitoral, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. Será concedido descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem. É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ocorrer após o retorno ao trabalho. Deve-se verificar com a empresa em que dias serão fornecidas as folgas, evitando que coincidam com as aulas de formação teórica.

Não. Há impedimento jurídico na contratação com cargas horárias diferentes recebendo o mesmo valor de salário e Aprendizes contratados com mesma carga horária recebendo salários distintos, dentro da mesma empresa e frequentando um mesmo Programa de Socioaprendizagem (Nota Técnica n.º 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002, salvo condição mais favorável no art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, Parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). O valor/hora de todos os Aprendizes deve ser igual para composição da remuneração.

Não existe a possibilidade de pagar ao Aprendiz, maior ou menor de idade, por meio de conta corrente de terceiros, mesmo que sejam seus pais ou representantes legais. O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de um terceiro é o não reconhecimento do pagamento, assim o salário teria que ser novamente pago para quem trabalhou efetivamente (Portaria n.º 3.281, de 1984, art. 1º). Na ausência de conta corrente própria, o pagamento deve ser realizado em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado ou em dinheiro, por meio de moeda corrente nacional e emissão de recibo.

 

Embora o fato de ter restrição cadastral não esteja explicitado no artigo 433 da CLT como sendo uma das possíveis causas de desligamento do Aprendiz, o jovem pode ser desligado, visto que há uma norma dos bancos pela qual as pessoas que exercem atividades em instituições financeiras não podem ter restrição cadastral ou de crédito. Antes de processar o desligamento, o Aprendiz deve ser orientado e deve ser concedido um prazo mínimo de 30 dias para regularização das pendências. Não havendo a regularização após o prazo estabelecido, o jovem pode ser desligado do programa por inadaptação (falta de adaptação às regras, normas e procedimentos).

Não, as hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez não são aplicáveis ao contrato de Aprendizagem, pois trata-se de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do Aprendiz durante o período de afastamento, computando-se este período – desde que não superior a seis meses – para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 28 do Decreto nº 99.684/90). A Aprendiz grávida não possui a estabilidade dessa condição, e a ela se aplicam as mesmas hipóteses de vigência e desligamento previstas em lei para essa modalidade especial de contrato de trabalho.

O responsável legal do menor de idade pode pedir a rescisão, desde que a atividade realizada possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral (art. 408 da CLT). Acima de 16 anos, para que o desligamento ocorra, os pais podem solicitar a rescisão, mas o jovem deve estar de acordo.

Não há impeditivo legal para que o jovem exerça simultaneamente atividade como empregado regular em outra empresa, desde que não seja na condição de Aprendiz. Entretanto, mesmo com outro emprego, o jovem deve cumprir sua carga como Aprendiz, atingir o desempenho no ensino regular e manter sua evolução na formação prática e teórica. Não realizando essas condições do Programa de Socioaprendizagem, o jovem pode ser desligado por desempenho insuficiente ou inadaptação.

Não, exceto quando o Aprendiz tiver o contrato rescindido antecipadamente sem justa causa, por encerramento das atividades da empresa ou por morte do empregador individual, e que preencha os requisitos legais do art. 3º da Lei n° 7.998/9.

Sim, no entanto, as atividades teóricas do Programa de Socioaprendizagem do Espro não têm pausa. Por essa razão, na impossibilidade de tirar férias, o Aprendiz recebe as férias em dinheiro ao fim do contrato de Socioaprendizagem. Em caso de férias coletivas da empresa, o Aprendiz entra em descanso a título de licença remunerada.

Embora durante o gozo de férias o contrato de trabalho não esteja interrompido, ou seja, nesse período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, orientamos que durante o período de férias o jovem não seja dispensado sem justa causa.

Sim, desde que os contratos tenham duração igual ou superior a um ano (art. 477, § 1º, da CLT). Não há previsão legal para cumprimento da data estipulada para realização da homologação. Contudo, é importante esclarecer que o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o primeiro dia útil após o término do aviso-prévio trabalhado e até dez dias corridos no caso de aviso-prévio indenizado. Existe multa caso a empresa não pague dentro desse prazo (art. 477, § 6º da CLT). A homologação representa uma forma de uma pessoa ou órgão legalmente autorizado verificar os valores pagos em uma rescisão contratual pelo empregador.

Inadaptação é a falta de adequação do jovem ao ambiente de Aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos. Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou nas atividades teóricas.

Desempenho insuficiente ou inadaptação são caracterizados mediante laudo elaborado pela instituição certificadora de Socioaprendizagem (art. 29, I, Decreto n.º 5.598/05).

  • Término do prazo de sua duração;
  • Quando o Aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de Aprendizes com deficiência.
  • Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz;
    • Falta disciplinar grave;
    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    • A pedido do Aprendiz;
    • Sem justa causa em caso de morte do empregador ou falência/encerramento das atividades da empresa – nesses casos, é devido ao Aprendiz o pagamento das verbas rescisórias e multa prevista no artigo 479 da CLT.

Constatado elevado número de faltas consecutivas, é preciso convocar o Aprendiz a se apresentar no Espro para retornar às suas atividades ou justificar suas ausências. Essa convocação pode ser feita por meio de Sedex, desde que a empresa também receba uma cópia do comunicado enviado, na íntegra, juntamente com algum comprovante de seu envio e recebimento pelo destinatário. Nesse comunicado, é essencial que conste o período estipulado pelo Espro para apresentação do Aprendiz convocado. Se ele for menor de idade, deve também notificar o seu representante legal (pai ou mãe), dando-lhe ciência das ausências do menor. Se o Aprendiz não se apresentar ou justificar sua ausência no prazo estipulado, deve-se encaminhar um novo comunicado, nos mesmos moldes do anterior, dando ciência ao Jovem de que seu contrato de trabalho será rescindido por falta disciplinar grave, tendo em vista o abandono de emprego, e solicitar que o Aprendiz compareça à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias (artigo 482 da CLT – abandono de emprego). Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entendem ser necessário ausência superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego. As cópias das convocações enviadas ao Aprendiz, bem como o protocolo de recebimento, deverão ser arquivadas em seu prontuário.

O Manual da Aprendizagem, fornecido pelo Ministério do Trabalho, tem um entendimento claro de que a “finalidade primordial do contrato de Aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do Aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho” (item 36, página 28). Ou seja, uma vez que o Aprendiz teve o exercício da Socioaprendizagem e o objetivo foi cumprido, ser aprendiz novamente desvirtuaria o programa, pois ele foge do escopo inicial, que é a oportunidade de formação. O mesmo manual ainda diz que o contrato de aprendizagem não pode ser prorrogado, pois, “embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação” (item 37, página 28). É uma lei especial, cheia de detalhes que visam proteger o Aprendiz, e esse é o entendimento do Espro ao não permitir que o jovem participe mais de uma vez do programa. Além disso, abrir outra oportunidade para um mesmo Aprendiz, em detrimento de outras pessoas em busca dessa formação, seria injusto com os demais interessados em participar do programa pela primeira vez. Esse não é um entendimento do Espro, mas sim uma orientação legal, como demonstra o Manual da Aprendizagem.
Referência: BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar um aprendiz. Brasília, DF, 2014.

O atestado de capacidade técnica é fornecido por empresas parceiras que qualificam o Espro como sendo um “fornecedor exemplar” dos serviços contratados. Esse documento atende ao requisito de habilitação para a participação em licitações ou concorrências públicas e serve para comprovação de nossa aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, da Lei n° 8.666/93).

É um curso gratuito que tem o objetivo de despertar o espírito empreendedor e posturas compatíveis às exigências do mundo do trabalho. O curso é um grande diferencial na formação de adolescentes e jovens e auxilia significativamente no ingresso ao universo corporativo, além de funcionar como um preparatório para o Programa de Socioaprendizagem.

A carga horária total varia entre 100 e 152 horas. O Espro fornece certificado de conclusão.

O curso é gratuito e voltado a adolescentes e jovens de 14 a 24 anos em situação de vulnerabilidade social.

Podem participar adolescentes e jovens de 14 a 22 anos em situação de vulnerabilidade social, incluindo pessoas com deficiência. É preciso estar matriculado na rede pública de ensino, frequentando a partir do 9ª ano do ensino fundamental, ou já ter concluído o ensino médio.

O material didático é desenvolvido por especialistas na área de Educação. Com linguagem em forma de diálogo e próxima à realidade dos adolescentes e jovens, os livros abordam assuntos voltados ao mundo do trabalho, dentre eles técnicas administrativas e rotinas organizacionais.

Ao longo de todo o curso, existem atividades práticas que desenvolvem habilidades de comunicação, organização, planejamento e execução de projetos, entre muitas outras competências. Uma das atividades preferidas dos participantes é o Projeto de Vida, que ensina o jovem a planejar o próprio futuro profissional. Durante a última semana de formação, acontece uma etapa prática no Escritório Modelo. São cinco dias de experiência em atividades como organização e conferência de documentos, atendimento telefônico, recepção e serviços de informática.

Os interessados devem se cadastrar na página de inscrição. Após o cadastro será enviado um e-mail de confirmação – é importante não esquecer a senha cadastrada, pois ela será necessária, caso precise fazer correções/atualizações no cadastro. Para entrar no programa, o adolescente/jovem passará por uma entrevista com um assistente social no Espro e deverá aguardar a disponibilidade de vagas em sua região.

É indicado que o adolescente/jovem use roupa de trabalho, que pode ser camisa branca, calça social preta e sapato. Para um estilo mais informal, pode usar calça jeans e camiseta básica, sapatênis ou sapatilha.

É importante manter a calma, pois o nervosismo atrapalha as respostas. É recomendável responder às perguntas olhando nos olhos do entrevistador e demonstrar simpatia, além de manter uma boa postura e sentar-se corretamente.

As perguntas são bem simples, pois o objetivo é conhecer melhor o candidato. O entrevistador vai perguntar, por exemplo, onde e com quem o adolescente/jovem mora, se ele já trabalhou, o que ele gosta de fazer e quais são os objetivos de carreira.

Sim, por ser uma instituição filantrópica atuante em assistência social, na condição de Organização de Sociedade Civil (OSC), além de preencher os requisitos previstos no Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei n° 13.019/2014.

Sim. Para saber mais, acesse https://voluntariado.espro.org.br.

As doações são destinadas a projetos e ações que beneficiam adolescentes e jovens de todo o Brasil. O Espro atua pela integração ao mundo do trabalho, pela melhoria da qualidade de vida e para assegurar o acesso aos direitos de adolescentes, jovens e suas famílias, que se encontram em vulnerabilidade social. Apoiar o Espro é colaborar para uma sociedade mais justa e possibilitar a transformação de vidas.

Os doadores do Espro recebem anualmente o recibo com o total de suas doações no ano anterior, além do relatório sobre a aplicação dos recursos e das ações apoiadas. Como entidade de assistência social, o Espro sofre auditorias periódicas, tanto internas (efetuadas pela sede) como externas (por empresas de auditoria independentes). O objetivo é ser transparente com os doadores e com a sociedade, otimizando recursos e garantindo o bom exercício da implementação, do monitoramento e da avaliação dos programas executados.

Para doação única, após a contribuição ser registrada, será encaminhado um recibo ao doador. Para a emissão do recibo, é necessário que sejam enviados os dados pessoais e o comprovante da doação para o e-mail captacao.recursos@espro.org.br. Em caso de doação mensal, será fornecido recibo anual com o montante de todas as doações.

Para pessoas físicas, existem duas formas de doação. Caso a doação seja feita por meio de transferência bancária, ela não poderá ser deduzida do imposto de renda. Apesar de apoiar diversos projetos e programas que ajudam milhares de adolescentes e jovens, as doações para o Espro não são beneficiadas pelas regras do Imposto de Renda, assim como a de muitas outras importantes instituições que atuam no Brasil. Contudo, existe a opção de doação para projetos aprovados nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente. No caso de pessoas físicas, as doações somente poderão ser abatidas do Imposto de Renda caso o contribuinte faça a declaração no modelo completo. As contribuições efetuadas até o último dia útil do ano-calendário são consideradas deduções diretas do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, até o limite de 6%. Portanto, até esse limite, as deduções não trazem ônus para o contribuinte (veja no simulador da Receita Federal). Para pessoas físicas que escolherem proceder conforme determina a Lei n° 12.594/12, pelos percentuais informados, o procedimento pode ser feito até o dia 30 de abril do ano seguinte.

Sim. Para mais informações sobre como doar, entre em contato com a nossa Central de Atendimento pelo telefone 11 25041174 / 11 31327732 ou pelo e-mail empresa@espro.org.br.

Sim. Para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento pelo telefone 11 25041174 / 11 31327732 ou pelo e-mail empresa@espro.org.br.

Sim, é possível visitar projetos que estejam próximos à sua região. Envie um e-mail com seus dados de doador para captacao.recursos@espro.org.br para marcar a visita. As despesas com transporte/alimentação, se necessário, não serão custeadas pelo Espro.

Muito obrigado por investir em adolescentes e jovens. Incentive outras pessoas a terem a mesma experiência de apoiar um projeto social que impacta milhares de vidas e reflete no desenvolvimento do país. Você também pode compartilhar o conteúdo do Espro nas mídias sociais (LinkedIn, Instagram, Facebook, YouTube e Twitter) para nos ajudar a atingir cada vez mais pessoas.