Espro - Ensino Social Profissionalizante

São Paulo (Matriz) Tel. 11 3124-7166

  • São Paulo (Matriz) Tel. 11 3124-7166
  • Rio de Janeiro Tel. 21 3035-7800
  • Belo Horizonte Tel. 31 3546-7800
  • Curitiba Tel. 41 3075-2750
  • Recife Tel. 81 3455-8663
  • Brasília Tel. 61 3226-1512
  • Campinas Tel. 19 3236-0214
  • Porto Alegre Tel. 51 3085-5707

Informações gerais sobre Estágio

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida e para o trabalho. A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de  comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei.

Podem ser estagiários, os estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

Eles podem ser contratados por pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008). O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

Requisitos para a concessão do estágio

  • O estudante deve ter matrícula e frequência regular;
  • É necessário celebrar termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  • Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008)

O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).

Agentes de Integração

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008). O Espro é um agente de integração.

Obrigações legais das instituições de ensino para com seus estagiários

  • Celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
  • Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
  • Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
  • Exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
  • Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
  • Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
  • Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008)